Durante
o plantão judiciário desta segunda-feira (20/12), o desembargador Claudio
Santos, do Tribunal de Justiça do RN, atendeu a pedido da Câmara Municipal de
Natal e concedeu medida liminar para determinar a suspensão do Acórdão nº
301/2021-TC da 1ª Câmara de Contas do Tribunal de Contas do Estado (TCE/ RN),
até o julgamento de mérito da ação. No último dia 25 de novembro, o conselheiro
relator do acórdão determinou que presidente da Câmara Municipal se abstivesse
de efetuar a ordenação de qualquer despesa pública (pagamento) relacionada a
subsídios dos Vereadores do Município do Natal com base na Lei nº 7.108/2020.
*Veja AQUI a decisão
O caso
De
acordo com a Diretoria de Despesa com Pessoal (DDP), órgão técnico do TCE/RN, a
Lei nº 7.108/2020 - que dispõe sobre a fixação do subsídio mensal de Vereador
para a Legislatura de 2021/2024 - vai de encontro ao artigo 8º, I, da Lei
Complementar Federal n° 173/2020, que veda qualquer incremento remuneratório
para agentes públicos até 31 de dezembro de 2021; bem como desrespeita a súmula
32 do TCE/RN.
No Mandado de Segurança ajuizado perante o TJRN, a Câmara Municipal de Natal alega que o acórdão do TCE deve ser anulado pois haveria plena compatibilidade da Lei Municipal n° 7.108/2020 com o entendimento firmado pelo TCE. Defendeu que o termo “concessão” refere-se ao ato administrativo da implantação da vantagem remuneratória decorrente de lei ou decisão judicial, e não a leis editadas por órgãos legislativos. Disse ainda que o Município de Natal possui autonomia política e legislativa para, através de sua Câmara Municipal, fixar o valor remuneratório de seus agentes públicos, diante do trato de matéria de interesse exclusivamente local, não sendo lícita qualquer interferência alheia dos demais entes federados.
Decisão
Ao
analisar o Mandado de Segurança, o desembargador Claudio Santos entendeu
estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. Para
o magistrado, o ato normativo impugnado tem como constituintes o Parlamento e o
Prefeito Municipal, sendo essencial a presença do Chefe do Executivo Municipal
nos autos administrativos para a continuidade do feito e a observância do
devido processo legal – situação que não foi observada pela 1ª Câmara de Contas
do TCE, gerando nulidade do acórdão.
O desembargador plantonista aponta ainda que a Lei nº 7.108/2020 do Município de Natal decorre dos pressupostos legítimos da autonomia municipal (art. 34, VII, c da CF), “visto que originária do Poder Legislativo no exercício de prerrogativa constitucional própria de fixar valores remuneratórios dos seus agentes políticos, agindo no âmbito de sua esfera de competência”. Ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento fixado no sentido de que a norma prevista no inciso V do art. 29 da Constituição Federal é de eficácia plena e autoaplicável, não demandando qualquer tipo de complementação, regulamentação ou condicionamento que impliquem restrição à atuação legislativa, a não ser os de prazo e valores, já previstos na própria Carta Magna, devendo prevalecer sobre as regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, Claudio Santos entendeu que a abstenção de efetuar o pagamento dos subsídios dos parlamentares nos moldes da Lei Municipal nº 7.108/2020, por via de consequência, acarreta na própria suspensão da eficácia da norma, o que denota clara ofensa à cláusula de Reserva de Plenário. “Igualmente constato a presença do periculum in mora, tendo em vista a proximidade da data em que a fixação da remuneração dos membros do Poder Legislativo produzirá seus efeitos financeiros (01/01/2022), repercutindo em verba de natureza alimentar (salário), o que justifica a concessão de tutela de urgência para se evitar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, decidiu.
(Processo nº 0800398-46.2021.8.20.5400)
Fonte: Grande Ponto
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