O desembargador Cláudio Santos, do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), divulgou nesta quarta-feira (19)
esclarecimentos sobre a decisão liminar que determinou a reintegração ao cargo
do sargento da Polícia Militar Pedro Inácio Araújo de Maria, condenado pelo
Tribunal do Júri pelo crime de feminicídio.
Segundo o magistrado, a expulsão do policial militar dos quadros da PMRN ocorreu sem a observância do devido processo legal. Esclarece que o comando da corporação já havia aplicado anteriormente uma punição disciplinar de 30 dias de prisão pelo mesmo fato, o que impediria uma nova sanção administrativa baseada na mesma ocorrência. Cláudio Santos também destacou que a condenação criminal ainda não transitou em julgado e está pendente de recurso no próprio TJRN, motivo pelo qual permanece válido o princípio constitucional da presunção de inocência.
Na nota publicada, o desembargador ressalta ainda que a perda da graduação de um policial militar é competência da Justiça, mediante representação do Ministério Público ao Tribunal de Justiça, após condenação definitiva, quando essa penalidade não integrar a sentença criminal. Ele a Afirma ainda que a decisão segue entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.200 da repercussão geral, que impede a própria corporação militar de promover a exclusão administrativa nessas circunstâncias. O magistrado frisou que a decisão tem caráter liminar e não impede que, futuramente, o policial venha a ser excluído dos quadros da PMRN, desde que o procedimento observe o devido processo legal.
Íntegra da nota:
Em consideração à necessidade de
explicitar, em termos jurídicos, a decisão judicial liminar de
reintegração no cargo de Sargento da PMRN, externada no Mandado
de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça do RN, pelo Sr. Pedro Inácio
Araújo de Maria, condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de feminicídio,
esclareço:
Houve a aplicação, pelo Exmº
Sr. Comandante da Polícia Militar do Estado, há algum tempo, de pena de
prisão ao Réu por 30 dias, pelo fato do homicídio, o
que impossibilita ao Comando da PM a aplicação de outra segunda
pena pelo mesmo fato;
Também o Comandante não poderia
praticar o ato de expulsão dos quadros da PM, atacado no MS, ao
transformar aquela decisão de prisão inicial na aludida expulsão, aproveitando,
de ofício, o mesmo processo administrativo, sem outro devido processo legal, no
mínimo;
A condenação do Policial
Militar pelo Tribunal do Juri está pendente de recurso perante a Câmara
Criminal deste TJ, prevalecendo o princípio da presunção de inocência;
Compete à Justiça Pública a perda
da graduação da praça (Sargento), em processo judicial de Representação do
Ministério Público ao Tribunal de Justiça, após a condenação judicial
definitiva, conforme art. 125, § 4º, da Constituição da República, na hipótese de
a pena de perda da graduação não ter integrado a sentença penal
condenatória;
À Justiça Pública , e, no caso, a
este Desembargador, há a obrigação funcional de efetivar o comando da Decisão
do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral (Tema 1200),
relativa ao caso vertente, que não permite à própria corporação militar
praticar o ato administrativo de expulsão;
A decisão, ora justificada
juridicamente, é liminar e não impede que futura e eventual
expulsão do policial, dos quadros da PMRN, possa ocorrer, desde
que respeitado o Devido Processo Legal, princípio máximo norteador do Estado Democrático
de Direito.
CLAUDIO SANTOS
Desembargador / TJRN
Autor(a): BZN
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