
Por Glaucia
Paiva
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, sancionou a
Lei Complementar nº 586/2017, que dispõe sobre a convocação excepcional de
servidores estaduais inativos, no âmbito da segurança pública, para a execução
de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
De acordo com a referida Lei, são consideradas atividades e serviços
imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio as seguintes atividades, além de outras atividades previstas em
lei (Lei Federal nº 11.473/2007):
- de segurança desenvolvidas nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
no Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, e em Órgãos
Federais e Municipais onde se faça necessária a presença de militares;
- administrativas de natureza estritamente militar;
- policiamento ostensivo de segurança externa dos estabelecimentos penais do
Estado;
- burocráticas em Órgãos da estrutura de segurança pública estadual e defesa
social;
- serviços militares em atividades especiais e em assessorias militares e
segurança institucional de Poderes; e
- realizadas pelo Centro Integrado de Operações de Segurança Pública
(CIOSP).
O quantitativo de convocados previsto na LC nº 586/2017 não poderá exceder a
25% do efetivo previsto em lei. Com a previsão atual do efetivo em pouco mais de
13 mil PM’s, poderão ser convocados pouco mais 3 mil policiais da Reserva
Remunerada, que poderão ser solicitados pelo Chefe do Poder Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e Defensoria
Pública do Estado, além de Chefe de outros Órgãos vinculados à Administração do
Estado e dos Poderes Federais e até mesmo por Prefeitos dos Municípios do
Estado.
Ainda conforme a lei, a designação possui caráter transitório e aceitação
voluntária, pelo período de até 12 meses, podendo ser renovado. São requisitos
para a convocação, o militar:
- ter passado para a inatividade há menos de 5 (cinco) anos, desde que conte
com mais de 3 (três) meses na condição de militar estadual da reserva
remunerada;
- declarar por escrito, expressamente, da vontade de ser inscrito na qualidade
de voluntário;
- declarar por escrito pleno conhecimento de seus direitos e deveres como
militar estadual voluntário;
- não ter sido punido, nos 2 (dois) últimos anos de serviço ativo, pela
prática de transgressão disciplinar de natureza grave;
- não ter sido transferido para a reserva remunerada estando no mau ou
insuficiente comportamento;
- não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado,
por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a 2
(dois) anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
- possuir capacidade técnica, física e mental, bem como condições de saúde
adequadas para o exercício da atividade;
- possuir menos de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, até a data do ato de
designação;
- não se encontrar em exercício de outro cargo ou emprego público;
- não ter sido transferido para a reserva remunerada, estando na condição de
dispensado em definitivo das atividades físicas e militares, salvo se, após
avaliação médica, for atestado que o militar possui plena capacidade laborativa
para desempenhar as atividades para as quais está sendo designado; e
- a condição de transferência para a reserva remunerada não tenha se dado em
razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento
a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou
expulsão.
Diz a LC nº 586/2017 que sempre que a demanda de candidatos exceder a oferta
de vagas a serem preenchidas, o militar estadual que manifestar interesse em ser
voluntário nos termos desta Lei, deve ser selecionado atendendo os critérios,
por ordem de preferência, comprovando conhecimento técnico para o exercício das
atividades da área, melhor comportamento quando da passagem para a inatividade,
nos casos dos Praças e maior tempo de exercício na função específica ou
assemelhada àquela que devem desempenhar na condição de voluntário.
A lei ainda prevê a realização anual de um Teste de Aptidão Física Militar
(TAF), que será dispensando quando o militar desempenhar atividades
exclusivamente administrativas.
DIREITOS
De acordo com a Lei Complementar n° 586/2017, o militar fará jus ao
recebimento de auxílio mensal, de caráter indenizatório, para custeio com
aquisição, manutenção e reposição de fardamento, apetrechos e outras despesas
decorrentes da atividade a ser desenvolvida, correspondente a 1/3 (um terço) do
subsídio, nível X, de seu posto ou graduação de inatividade, só ocorrendo sua
percepção enquanto perdurar tal condição, não havendo incorporação desse
quantitativo aos seus proventos em nenhuma hipótese; além de ter direito à
diárias de viagem, retribuição por serviço extraordinário (Diária Operacional),
indenização de ensino e retribuição por exercício de cargo ou função de
confiança.
A lei ainda diz que o militar voluntário não fará jus ao gozo de férias
anuais, ao percebimento do respectivo abono e décimo terceiro salário.
DISPENSA DA CONVOCAÇÃO VOLUNTÁRIO
A lei prevê a dispensa, a qualquer tempo, do militar estadual voluntário a
pedido, quando solicitar sua dispensa, ou ex offício se deixar de
preencher os requisitos previstos na lei; obtiver licença médica por um período
superior a 30 dias, contínuos ou não, no período de 1 ano; for julgado incapaz
fisicamente para o desempenho das atividades; for conveniente ou do interesse da
Administração; cessar os motivos da convocação; for considerado inapto no TAF;
cometer mais de 1 transgressão disciplinar de natureza grave ou mais de 3
transgressões de qualquer natureza no período de 12 meses; atingir a idade de 60
anos; ou ainda por falecimento.
REGULAMENTAÇÃO
O art. 20 da Lei Complementar nº 586/2017 prevê a edição de um Decreto
Regulamentar no prazo de 30 dias, que deverá dispor sobre as formas de inscrição
dos militares voluntários, entre outras disposições.