Os professores do
Município de Touros ganharam uma ação judicial coletiva que determina que o
ente público local realize a correta aplicação das normas contidas na Lei
Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional
para os professores do magistério público da educação básica, assim como
promova a repercussão da norma na Lei Municipal nº 638/2010, que instituiu o
plano de carreira e remuneração de tal categoria. A sentença é do Grupo de
Apoio às Metas 4 e 6 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Ação Coletiva ganha foi
promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio
Grande do Norte (SINTE) contra o Município de Touros denunciando que os
professores da cidade não teriam sido contemplados com a correta aplicação das
normas contidas na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional,
tampouco com a repercussão destas normas na Lei Municipal nº 638/2010, que
instituiu o plano de carreira e remuneração da categoria.
Assim, pediram a
condenação do Município de Touros, o que foram atendidos. Com isso, a
municipalidade deve implantar, imediatamente, o Piso Nacional na matriz
salarial inicial (salário-base) das Tabelas existentes na Lei nº 638/2010,
recalculando-o e aplicando os efeitos da implantação a todos os níveis e classe
das referidas tabelas, ou seja: percentual entre classes de 5%; percentual
entre os níveis I e II de 25%; percentual entre os níveis II e III de 8%;
percentual entre os níveis IV e V de 30%, obrigação esta a ser cumprida para os
profissionais ativos, considerando-se para efeito de cálculo do piso a
transição determinada no art. 3º da Lei n. 11.738/2008, sob pena de multa de
mil reais por dia de descumprimento, até máximo de R$ 50 mil.
O Município deve também
pagar as diferenças salariais originadas da aplicação incorreta ou não
aplicação do Piso Nacional nos salários dos professores, até que seja
efetivamente cumprida a norma, a serem apuradas em sede de cumprimento de
sentença, a partir de 27 de abril de 2011, data em que a Lei do Piso Salarial
foi declarada constitucional, além das diferenças vencidas no curso da ação
judicial, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a
partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e
de juros de mora de 1% ao mês.
Decisão
Quando analisou a
demanda, o juiz Bruno Montenegro observou que, realmente, o salário-base dos
professores representados pelo SINTE é inferior ao piso nacional, conforme
verificou das tabelas anexas à Lei Municipal nº 638/2010, as quais não vieram a
sofrer alterações em decorrência da declaração da constitucionalidade da Lei
Federal nº 11.738/2008, que se deu no âmbito da ADI n. 4357/DF, julgada em
2011.
Deste modo, entendeu que,
comprovado que os professores autores da ação judicial não recebem o piso
salarial nacional, é de rigor a procedência do pedido, devendo a Fazenda arcar
com o reajuste de seus vencimentos, bem como com o pagamento das respectivas
diferenças, refletindo sobre todas as verbas por eles percebidas. “Logo, é caso de
acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar que a municipalidade ré
recalcule o salário-base da carreira do magistério público, no mesmo valor do
piso salarial nacional, respeitado o escalonamento dos diversos níveis e faixas
estabelecidos na lei municipal, considerando, ainda, a escala de vencimentos -
classe de docentes”, decidiu.
Concluiu, portanto, que
todos os professores representados na ação judicial pelo SINTE fazem jus ao
recebimento das diferenças entre o valor efetivamente pago a título de
salário-base e àquele fixado no piso nacional (Lei nº 11.738/2008), levando em
consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das
demais vantagens. O valor total devido deverá ser apurado em sede de
cumprimento de sentença.
(Processo nº
0000649-27.2012.8.20.0158)