
O Estado não pode ser
obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamento de alto custo não
disponível na lista do SUS, salvo hipóteses excepcionais. Assim decidiram os
ministros do STF, por 8×1, nesta quarta-feira, 11. O plenário ainda deverá
fixar uma tese para definir quais são os requisitos para o caráter excepcional.
Caso
O Estado do Rio Grande do
Norte se recusou a fornecer medicamento – citrato de sildenafila – para uma
senhora idosa e carente, alegando que o alto custo e a ausência de previsão no
programa estatal de dispensação de medicamentos seriam motivos suficientes para
recusa. A idosa acionou a Justiça para pleitear que o estado fosse obrigado a
fornecer o fármaco. A sentença de primeiro grau determinou a obrigação do
fornecimento, decisão que foi confirmada pelo TJ estadual. No STF, o TJ/RN disse que é
preciso dar a máxima efetividade ao princípio da eficiência. Ele explicou que
os medicamentos de alto custo têm uma política pública definida pelo Ministério
da Saúde, que estabelece a relação de medicamentos a serem disponibilizados aos
usuários. Essa relação contempla vários fármacos, dividindo-os por
competências da União, de estados e de municípios. É essa divisão, segundo o
procurador, que não vem sendo respeitada.
Nesta sessão
O julgamento foi retomado
nesta tarde com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, o qual negou
provimento ao recurso. Ele destacou que o direito à saúde é uma garantia
constitucional do cidadão, mas a obrigatoriedade do fornecimento imposta por
ordem judicial coloca em risco o equilíbrio de própria política de saúde. De
acordo com o ministro, em 2018, o gasto da saúde com decisões judiciais que
obrigaram a pasta a fornecer os medicamentos passaram de R$ 1 bi. Para o ministro, a regra é
que o Estado só forneça o medicamento em casos excepcionais, como: comprovação
de hipossuficiência; existência de laudo médico comprovando a necessidade do
medicamento e elaborado pelo perito de confiança do magistrado; certificação
pelo Conitec – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS de
indeferimento do medicamento pleiteado e a inexistência de medicamento
substituto.
Também pela negativa de
provimento votou a ministra Rosa Weber. A ministra ressaltou que o Estado terá
obrigação de fornecer o medicamento em caráter excepcional, desde que
comprovados os seguintes requisitos: prévio requerimento administrativo; laudo
médico da rede pública da imprescindibilidade do medicamento; indicação do
remédio por órgão de controle; incapacidade financeira do autor e registro na
Anvisa. No mesmo sentido votou a ministra Cármen Lúcia. O ministro Ricardo
Lewandowski propôs os seguintes requisitos: confirmação do alto custo do
tratamento requerido, bem como da impossibilidade financeira do paciente e de
sua família para custeá-lo; comprovação robusta por meio de laudo técnico
oficial da necessidade do medicamento; indicação de inexistência do tratamento
no SUS; prévio indeferimento de requerimento administrativo; comprovação da
eficácia do medicamento por entidade governamental; demora irrazoável por
agência reguladora Federal; determinação de que o interessado informe a
evolução do tratamento. Ministro Gilmar Mendes
também negou provimento ao recurso.
Sessões anteriores
O julgamento teve início em
2016. O ministro Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso e
apresentou a seguinte tese: “O reconhecimento do
direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo,
não incluído em Política Nacional de Medicamentos ou em Programa de
Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional, constante de rol dos
aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade – adequação e
necessidade –, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade
financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família
solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos
1.694 a 1.710 do Código Civil, e assegurado o direito de regresso.”
O ministro Luís Roberto
Barroso também negou provimento ao recurso e disse que o Estado não pode ser
obrigado por decisão judicial a fornecer medicamento não incorporado pelo SUS,
independentemente de custo, salvo hipóteses excepcionais, em que preenchidos
cinco requisitos. Os requisitos são:
incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; demonstração de
que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos
órgãos competentes; inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo
SUS; comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada
em evidências; propositura da demanda necessária em face da União, já que a
responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos
é exclusiva desse ente federativo.
O ministro Fachin votou em
seguinte na ocasião pelo parcial provimento do recurso. O ministro propôs cinco
parâmetros para que seja solicitado ao Poder Judiciário o fornecimento e
custeio de medicamentos ou tratamentos de saúde. São eles: necessária a
demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública;
preferencial prescrição por médico ligado à rede pública; preferencial
designação do medicamento pela DCB – Denominação Comum Brasileira e, em não
havendo a DCB, a DCI – Denominação Comum Internacional; justificativa da
inadequação ou da inexistência de medicamento/ tratamento dispensado na rede
pública; 5) e, em caso de negativa de dispensa na rede pública, é
necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do tratamento,
seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens para o
paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS.
Ministro Dias Toffoli está
impedido para o julgamento.
- Processo: RE 566.471