Páginas

BUSCA NO BLOG

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

HENRIQUE E GARIBALDI ALVES SÃO ABSOLVIDOS EM PROCESSO DE IMPROBIDADE

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou improcedente, à unanimidade dos votos, a condenação do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e do deputado federal Henrique Eduardo Alves em sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 001.014007-0. O julgamento ocorreu nos autos da Apelação Cível nº 2011.011953-0, de relatoria do desembargador Dilermando Mota, contra decisão de primeira instância que julgou procedente pretensão do Ministério Público para condenar os réus à suspensão dos direitos políticos por três anos; ao pagamento de multa no valor de três vezes a remuneração percebida pelos demandados no ano de 2001; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Segundo o acórdão, os apelantes argumentaram por meio de seu advogado que não houve dano ao erário, bem como a efemeridade da lesão aos princípios da Administração Pública, uma vez que a propaganda institucional na qual apareceram teria sido veiculada, no máximo, duas vezes. À época da veiculação, Garibaldi Alves era governador do Estado e Henrique Eduardo, secretário de Estado. Alegaram também que a conduta foi cometida por erro, não tendo qualquer finalidade ímproba ou desonesta, não existindo assim a figura do dolo ou má-fé, não sendo portanto passível de punição, nos termos da Lei nº 8.429/92. Aduziram ainda que as sanções aplicadas são desproporcionais ao suposto injusto cometido, pedindo finalmente a improcedência da pretensão condenatória.Já o Ministério Público ressaltou em suas contrarrazões haver a efetiva ocorrência de lesão ao patrimônio público pelos atos imputados aos réus, uma vez que teriam realizado promoção pessoal às custas de verbas estaduais, requerendo o enquadramento da conduta dos demandados no artigo 10 da Lei nº 8.429/92.

Nenhum comentário:

Postar um comentário