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sábado, 31 de outubro de 2020

ELEIÇÕES 2020: CANDIDATO SÓ PODE SER PRESO EM FLAGRANTE DELITO A PARTIR DESTE SÁBADO (31)

 

A partir deste sábado (31), nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. A regra está prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral – instituído pela Lei Federal nº 4.737/1965. Pela norma, postulantes aos cargos de vereadores ficam impedidos de serem presos nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições, que, neste ano, em razão da pandemia de COVID-19, será realizado no dia 15 de novembro.

Já o parágrafo 2º do dispositivo determina que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente, que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator", aponta informação do portal virtual do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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