Súmulas são matérias consolidadas pelas câmaras do Tribunal de Justiça em forma de enunciados, que a partir de sua publicação passam a balizar os julgamentos realizados em 1º e 2º graus do Poder Judiciário potiguar. Na sessão administrativa do Pleno do TJRN, dessa quarta-feira (18), os desembargadores aprovam sete delas. Com esta quantidade, o Tribunal do RN chega a 52 súmulas publicadas. São 48 súmulas aprovadas durante o biênio 2019-2020 sob a presidência do desembargador João Rebouças. Em 27 de março do ano passado, 41 enunciados foram acolhidos pela Corte Estadual de Justiça. Antes da administração dele à frente do Judiciário norte-rio-grandense, apenas quarto súmulas haviam sido aprovadas. A primeira súmula do TJRN foi editada em 2013.
Em relação aos novos enunciados, ratificados em 18 de novembro, as de número 46 e 47 foram proposições formuladas pela desembargadora Zeneide Bezerra. E da 48 a 52, do desembargador Ibanez Monteiro, sendo a última com redação do desembargador decano e corregedor geral de Justiça, Amaury Moura. Os sete enunciados sancionados pelo TJRN, nessa quarta-feira, tratam de carga horária de docentes; pagamento de vencimentos; indenização por férias e licenças não usufruídas; apreciação de mandado de segurança sobre certidão negativa de débitos estaduais; execução individual de sentença em ação coletiva; implantação de acréscimo remuneratório decorrente de promoção e autoridade passiva em mandado de segurança em relação à concessão de aposentadoria.
A edição de súmulas não é uma
obra do Tribunal ao acaso. Quem estabelece a regra é o art. 926 do novo Código
de Processo Civil, ao definir que os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la íntegra, coerente e estável. E dispõe que os
tribunais devem editar enunciados de súmulas correspondentes a sua
jurisprudência dominante.
*O Pleno do Tribunal de Justiça
aprovou os seguintes enunciados:
Súmula 46
“A inobservância da norma
contida no art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738, de 16/07/2008, que reserva o
percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes da educação
básica para dedicação às atividades extraclasse, não implica, necessariamente,
em serviço extraordinário realizado pelo servidor”.
Súmula 47
“Desde que respeitada a
proporcionalidade com o piso salarial nacional do magistério público da
educação básica, disciplinado na Lei n. 11.738, de 16/07/2008, é possível o
pagamento inferior ao vencimento ali estipulado, conforme a jornada de trabalho
desempenhada pelo profissional de magistério público”.
Súmula 48
“É devida ao servidor
aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em
atividade”.
Súmula 49
“Compete ao Juiz de Primeira
Instância apreciar mandado de segurança que discute ato denegatório de certidão
negativa de débitos estaduais”.
Súmula 50
“A execução individual de
sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do
sentenciante”.
Súmula 51
“É obrigatória e não se
condiciona ao limite de responsabilidade fiscal a implantação de acréscimo
remuneratório decorrente de promoção ou progressão de servidor público civil ou
militar”.
Súmula 52
“O Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte–IPERN é autoridade passiva no
mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público
estadual”.
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