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segunda-feira, 24 de agosto de 2026

IDOSA RECEBERÁ R$ 400 MIL DE INDENIZAÇÃO POR PERDER A VISÃO DE UM OLHO APÓS MUTIRÃO DE CATARATAS EM PARELHAS

O Município de Parelhas foi condenado a indenizar uma paciente idosa que desenvolveu uma infecção ocular e perdeu a visão de um olho depois de participar do mutirão de cirurgias de catarata, realizado em setembro de 2024 na região. Ao analisar o caso, o juiz Wilson Neves Júnior, da Vara Única da Comarca de Parelhas reconheceu a conduta negligente do ente municipal e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil e danos estéticos também na quantia de R$ 200 mil.

Segundo narrado, a idosa participou de um mutirão de cirurgias de catarata ocorrido no município de Parelhas, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde, ocorrido entre os dias 27 e 28 de setembro no ano de 2024, na Maternidade Graciliano Lordão. Os procedimentos cirúrgicos foram realizados por meio de uma empresa de oftalmologia, a partir de edital de licitação. Ainda segundo os autos do processo, a avaliação pré-cirúrgica se deu coletivamente, junto com as outras pessoas, situação em que não foi analisada a documentação levada pelos pacientes, nem os exames e as avaliações clínicas. A paciente foi submetida à cirurgia no dia 27 de setembro, junto com outras 20 pessoas, sendo orientada posteriormente a manter repouso e utilizar as medicações prescritas, tendo assim feito. Contudo, afirmou que no dia após o procedimento, começou a sofrer com intensas dores e irritação no olho, não conseguindo enxergar nada. Após inúmeros exames, foi constatado que a idosa havia desenvolvido endoftalmite (infecção ocular ocasionada por meio da bactéria Enterobacter Cloacae), e apresentava riscos de cegueira e infecção generalizada.

Em decorrência da infecção, foi encaminhada ao Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), em Natal. Sustentou que a infecção comprometeu significativamente a sua aparência, causando encurtamento do globo ocular, alterações visíveis que afetam diretamente sua autoestima. A autora perdeu então a visão do olho esquerdo, convivendo desde então com deficiência visual grave e irreversível. Ela sustentou que necessita de cuidados constantes, acompanhamentos médicos especializados e diversas adaptações em sua rotina. Diante do ocorrido, requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Conduta negligente do réu
Ao analisar o caso, o magistrado embasou-se no art. 37 da Constituição Federal, o qual preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo o entendimento, o dano sofrido pela vítima possui nexo de causalidade com a conduta negligente do réu, que não fiscalizou adequadamente o fornecimento do serviço médico prestado no âmbito de suas atribuições, não havendo qualquer elemento que rompa o nexo de causalidade. “A culpa é grave, considerando que não se trata de um fato isolado, mas sim que afetou várias outras pessoas. 

Assim, reconheço que o caso em exame impõe responsabilização do réu por danos morais, diante dos danos causados à esfera psicológica da requerente, a qual chegou a relatar que está sofrendo com uma ansiedade grande. Portanto, é impositiva a condenação do réu em danos morais”, analisou. Ainda de acordo com o juiz Wilson Neves Júnior, também ficou comprovada a ocorrência de danos estéticos. Ele evidenciou que “a prova documental e as fotografias atualizadas juntadas pela autora não deixam dúvidas quanto à existência de uma alteração física permanente e visível, que afeta sua harmonia corporal”, concluiu.

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