A Vara Única da Comarca de Cruzeta condenou uma enfermeira após dois irmãos
realizarem o procedimento estético de otoplastia fechada, utilizado para
corrigir “orelhas de abano”, e mesmo após o período de recuperação,
permaneceram com assimetria nas orelhas. Dessa forma, a juíza Rachel Furtado
reconheceu a falha na prestação de serviço e condenou a profissional ao
pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 2.200,00, além de
R$ 4 mil para cada paciente, por danos morais.
De acordo com os autos, em
dezembro de 2025, os pacientes contrataram os serviços da enfermeira para
realizar o procedimento de otomodelação. Narraram que realizaram o procedimento
na cidade de Currais Novos, onde a profissional estaria atendendo, e foram
juntos em razão de seu parentesco, sendo os dois irmãos e ambos possuem o mesmo
incômodo com o tamanho das orelhas e a posição que elas apresentam. Nesse
sentido, os consumidores pagaram R$ 2.200,00, sendo que, o serviço em cada par
de orelhas custou R$ 1.100,00.
Eles contaram que a enfermeira
prometeu resultado irreversível e acompanhamento no período de recuperação do
procedimento, além de um retorno para corrigir qualquer insatisfação por parte
dos clientes. No entanto, após cerca de dez dias do procedimento, os clientes a
questionaram acerca do resultado do procedimento, sendo um deles o fato de que
uma orelha estava mais aberta do que outra, gerando uma assimetria no rosto.
Sustentaram, ainda, que houve sucessivos adiamentos do retorno prometido pela
profissional, além de frustração da legítima expectativa quanto ao resultado do
procedimento estético. Com isso, requereram indenização por danos materiais e
morais.
Frustração do resultado esperado
Analisando o caso, a magistrada
afirmou que os autores se enquadram no conceito de consumidores, haja vista
serem destinatários finais do serviço de procedimento estético contratado, do
mesmo modo que a ré se enquadra no conceito de fornecedor por desenvolver a
atividade de comercialização do referido serviço. Para isso, embasou-se no art.
14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à
prestação dos serviços. “As conversas acostadas aos
autos evidenciam, inclusive, que a própria enfermeira reconheceu a necessidade
de correção e reavaliação do procedimento. Além disso, os documentos juntados
demonstram sucessivas tentativas dos autores para obtenção do retorno
prometido, bem como remarcações e adiamentos do atendimento por parte da
profissional. É certo que procedimentos estéticos voltados exclusivamente ao
embelezamento submetem-se à obrigação de resultado, gerando legítima
expectativa do consumidor quanto à obtenção de resultado satisfatório e
acompanhamento adequado”, analisou.
Por fim, quanto ao pedido de
danos morais, a juíza evidenciou que igualmente assiste razão aos pacientes. De
acordo com a magistrada, “a situação narrada extrapola o mero aborrecimento
cotidiano, sobretudo porque o procedimento possuía finalidade eminentemente
estética, diretamente relacionada à autoestima e à imagem pessoal dos autores.
A frustração do resultado esperado, aliada à dificuldade de obtenção de retorno
adequado e solução efetiva pela requerida, ocasionou desgaste emocional
indenizável”, observou.
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