Páginas

BUSCA NO BLOG

sexta-feira, 4 de setembro de 2026

TJRN: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO TERÁ QUE CONCLUIR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR

O Tribunal Pleno do TJRN determinou que a Secretária de Estado da Educação do RN conclua o processo administrativo de um servidor, que pediu a revogação de uma licença não usufruída, para que seja regularizada a situação funcional à realidade fática e a fim de evitar qualquer insegurança jurídica ou repercussão administrativa indevida. A decisão acatou o pedido e considerou que o transcurso de lapso temporal foi significativamente superior aos prazos legais, sem decisão administrativa, o que evidencia ‘mora injustificada’, configurando afronta aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo.

Segundo os autos, o servidor é efetivo desde 21 de maio de 2013, ocupando o cargo de Professor Permanente Nível IV, e, no início de 2023, protocolou o Processo Administrativo objetivando o seu afastamento remunerado para cursar Mestrado na Universidade de Sorbonne, em Paris, com início previsto para setembro de 2023 e término em setembro de 2025. Pedido deferido inicialmente. Contudo, em seguida, afirmou que, embora tenha havido o deferimento inicial do pleito de afastamento para aperfeiçoamento profissional, não chegou a usufruir da licença concedida, tendo em vista que solicitou via requerimento escrito a mão, a suspensão imediata da licença e o retorno à sala de aula, permanecendo em exercício regular de suas funções docentes durante todo o período correspondente. “Todavia, conforme evidenciado nos autos, o pleito de revogação não foi apreciado pela Administração Pública em prazo razoável, subsistindo a omissão administrativa por período significativamente superior ao legalmente admitido”, destaca a relatora, desembargadora Sandra Elali.

A decisão também ressaltou que a Administração Pública não trouxe justificativa idônea para a demora verificada, limitando-se a alegações genéricas acerca do volume de demandas, o que não se mostra suficiente para afastar a ilegalidade da omissão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário