O presidente do Tribunal de Justiça do RN,
desembargador João Rebouças, deferiu pedido do Estado do Rio Grande do Norte
para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública
nº 0821032-04.2018.8.20.5001, a qual determinou ao Executivo estadual que
“cumpra integralmente com a destinação de recursos públicos para a segurança
pública, em conformidade com o que for aprovado na Lei Orçamentária Anual, para
o exercício do ano de 2019″. O magistrado da Corte de Justiça também suspendeu os
efeitos da decisão proferida no processo nº 0807022-18.2019.8.20.5001, para
cumprimento provisório da liminar deferida.
Esta decisão, do Juízo da 3ª Vara
da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio mensal, até dezembro de
2019, do valor de R$ 9.539.083,33 da conta única do Estado do Rio Grande do
Norte, devendo ser revertido para o sistema da segurança pública estadual. “Compulsando-se os autos, mormente agora com as
ponderações postas no pedido de reconsideração (fato novo), é flagrante o
imediato impacto econômico e administrativo que os efeitos da decisão em
comento traz ao Estado do Rio Grande do Norte, o qual, no atual juízo
político-administrativo precisa ser sopesado, sem prejuízo de ulteriores
providências a serem tomadas no âmbito jurisdicional, pautadas num juízo
definitivo de mérito, após o devido trânsito em julgado”.
O caso
Em seu pedido de reconsideração, o Estado do RN
alega que a Secretaria Estadual de Planejamento e Finanças atestou no dia 14 de
fevereiro que, de acordo com o orçamento aprovado na LOA 2019, “cerca de 88%
dos dispêndios (na área de segurança pública) devem ser custeados pela Fonte do
Tesouro. Caso essa previsão de arrecadação não se concretize e tivermos a
execução orçamentária em sua totalidade, será necessária a limitação de empenho
em outras áreas, haja vista que as dotações orçamentarias existente na LOA não
são recursos financeiros, mas apenas uma autorização do Legislativo para
execução de acordo com a disponibilidade financeira”.
Argumenta que ao se proibir o contingenciamento de
recursos em área que é quase que integralmente custeada com recursos
ordinários, engessa-se a possibilidade de gerir tais recursos de acordo com a
arrecadação efetivamente realizada, além de prejudicar a realização de despesas
em outras áreas igualmente essenciais, como saúde, educação e assistência.
O Estado pediu a reconsideração “como forma de
resguardar a ordem e economia pública, diante do grave prejuízo que a
efetivação do citado bloqueio pode causar na conta do Estado, prejudicando
inclusive o adimplemento da parcela restante dos salários de fevereiro e demais
obrigações essenciais a cargo do Ente”.
Decisão
Ao analisar o pedido, o desembargador João Rebouças
ressalta que a análise do caso é dotada de grande complexidade pela delicada
preservação do equilíbrio entre os Poderes; pelo quadro fático revelado pelas
dificuldades declaradas pelo Estado do Rio Grande do Norte em suas finanças;
pela alegada queda na arrecadação e, ainda, pelos limites de apreciação da
questão em sede de suspensão de segurança.
“É imperioso esclarecer que, muito embora não se
esteja diante de um posicionamento jurisdicional, dada a natureza do presente
incidente, essas observações sustentam a necessidade da contra-cautela
vindicada diante dos efeitos imediatos de mencionada decisão, na medida em que
se trata de um juízo liminar, portanto, precário, que imporá ao Estado situação
que o impede de prosseguir com as políticas tendentes a minimizar os efeitos da
crise financeira pela qual o país está passando nos últimos anos, a qual atinge
atualmente tom dramático”, diz a decisão.
O presidente do TJRN considera que os efeitos
imediatos da decisão impugnada põem em risco a economia e a ordem pública do
Estado do Rio Grande do Norte. Assim, a sua suspensão garantirá ao Executivo o
direito de, caso haja necessidade, exercer regularmente as suas competências no
que toca à gestão do orçamento público, com a possibilidade de utilização de
quaisquer mecanismos orçamentários previstos em lei, inclusive a realização de
contingenciamento de gastos na área da segurança pública.
“Mantido o bloqueio referente à execução provisória
da liminar deferida em Primeiro Grau, é possível que parte relevante das
medidas necessárias para a materialização de outros direitos fundamentais sejam
obstadas, conduzindo a prejuízo a ser suportado por toda a coletividade. Feitas
estas considerações, vê-se, pois, na argumentação do requerente, nos limites
próprios do Pedido de Suspensão de Segurança, motivo suficiente a sustentar a
contra-cautela perseguida, além da demonstração concreta e cabal de que a
eficácia das decisões objetos de tal pleito ocasionaria lesão ao interesse público
primário, justificando-se, assim, a medida suspensiva excepcional”, decidiu o
desembargador João Rebouças.