
A resposta adotada pela banca encontra-se em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio.
O juiz Federal
substituto Gabriel Zago C. Vianna de Paiva, da 16ª vara Cível da SJ/DF, anulou
parte de questão da 2ª fase do XXX Exame de Ordem Unificado que versa sobre
Direito do Trabalho. Para o magistrado, a resposta adotada pela banca
encontra-se em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio.
A ANB – Associação Nacional
dos Bacharéis em Direito impetrou MS contra ato atribuído ao presidente da OAB
por conta de questão sobre Direito do Trabalho da 2ª fase do XXX Exame de Ordem
Unificado. A questão impugnada foi essa: “4. Percival é dirigente
sindical e, durante o seu mandato, a sociedade empresária alegou que ele
praticou falta grave e, em razão disso, suspendeu-o e, 60 dias após, instaurou
inquérito judicial contra ele. Na petição inicial, a sociedade empresária
alegou que Percival participou de uma greve nas instalações da empresa e, em
que pese não ter havido qualquer excesso ou anormalidade, a paralisação em si
trouxe prejuízos financeiros para o empregador. Considerando a situação
apresentada, os ditames da CLT e o entendimento consolidado dos Tribunais,
responda aos itens a seguir.
A) Caso você fosse
contratado por Percival para defendê-lo, que instituto jurídico preliminar você
apresentaria?
B) Que tese de mérito você
apresentaria, em favor de Percival, na defesa do inquérito?”
- Para a entidade, houve
notória ofensa ao Edital e dissonância com o pacífico entendimento dos
Tribunais Superiores, em razão de “grave erro de enunciado”, uma vez que a questão
não possui resposta. Ao analisar o caso, o
magistrado explicou que a resposta oficial ao item “a” foi redigida no sentido
de que “a tese a ser apresentada é a de que ocorreu decadência, porque, entre a
suspensão e a instauração do inquérito, o prazo máximo é de 30 dias, conforme
prevê o art. 853 da CLT e Súmula 403 do STF, que não foi respeitado”.
Segundo o magistrado, do
ponto de vista técnico, a decadência é matéria de mérito (art. 487, II, do
CPC), não se inserindo no rol de institutos jurídicos preliminares (art. 337 do
CPC), “embora deva ser apresentada de forma introdutória, como questão
prejudicial”, disse. Assim, de acordo com o
juiz, pode-se afirmar que há elementos objetivos a demonstrar que a resposta
adotada pela banca está em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio,
“extrapolando, assim, os limites do edital, e deixando, inclusive, o item sem
resposta”.