Na última segunda-feira (30/06), em
sessão virtual do plenário da Câmara dos Deputados, foi aprovado o texto-base
da Medida Provisória (MP) 934/2020 que estabelece normas excepcionais para o
ano letivo da educação básica e do ensino superior em decorrência da pandemia
da Covid-19. Para o SINTE/RN, na aprovação do
texto-base houve avanços consideráveis em relação à proposta inicial do Governo
e, entre as ações previstas, o Sindicato destaca a assistência técnica e
financeira que a União deverá prestar de forma supletiva aos Estados,
Municípios e ao Distrito Federal para a implementação de medidas necessárias ao
retorno às atividades escolares regulares. Para a coordenadora geral do
Sindicato, professora Fátima Cardoso, a obrigatoriedade da União de prestar
auxílio técnico e financeiro aos sistemas estaduais, distrital e municipais de
educação, inclusive com a possibilidade de parte do “orçamento de guerra” ser
utilizado para financiar as demandas escolares, é fator de grande importância
para a Educação.
Contudo, ressalta Fátima, apesar dos
avanços, “a MP fere a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, na medida em que condiciona os sistemas de ensino a seguirem
medidas determinadas pela União. Além disso, o Sindicato defende que a retomada
do ano letivo só deve ocorrer quando houver condições de preservação da vida
dos/as profissionais e estudantes.” Nesse momento, a Medida Provisória
segue a tramitação regular na Câmara dos Deputados, com a discussão e votação
dos destaques em plenário pelos parlamentares e, na sequência, seguirá para
deliberação do Senado Federal e posterior sanção do presidente.
*Confira, abaixo, as principais
medidas/ações previstas na MP 934/2020:
1. O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com
vistas à implementação das medidas dispostas na MP 934.
2. Os estabelecimentos de ensino de educação básica (públicos e privados),
em caráter excepcional, no ano da pandemia, ficam dispensados:
• em âmbito da educação infantil, de
observarem o mínimo de 200 dias de trabalho e de 800 horas anuais previstos no
inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394; e
• no ensino fundamental e no ensino
médio, da obrigatoriedade dos 200 dias de efetivo trabalho escolar, desde que
cumprida a carga horária mínima anual estabelecida na LDB, sem prejuízo da
qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem.
3. A reorganização do calendário escolar obedecerá aos princípios do art.
206 da Constituição Federal, notadamente a igualdade de condições para o acesso
e permanência nas escolas, e contará com a participação das comunidades
escolares para sua definição.
4. Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a
integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado poderá ser feita
no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum de duas séries
ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC
e as normas do respectivo sistema de ensino
5. A critério dos sistemas de ensino, no ano letivo afetado, poderão ser
desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais:
• Os sistemas de ensino que optarem
por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da
carga horária anual deverão assegurar, em suas normas, que os alunos e os
professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas
atividades.
• As diretrizes nacionais editadas
pelo CNE e as normas dos sistemas de ensino, no que se refere a atividades pedagógicas
não presenciais, considerarão as especificidades de cada faixa etária dos
estudantes e de cada modalidade de ensino, em especial quanto à adequação da
utilização de tecnologias de informação e comunicação, e a autonomia pedagógica
das escolas assegurada pelos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.394 (LDB).
• Caberá à União, em conformidade com
o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, prestar assistência
técnica e financeira de forma supletiva aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal no provimento dos meios necessários ao acesso dos
profissionais da educação e dos alunos da educação básica pública às atividades
pedagógicas não presenciais adotadas pelos sistemas de ensino, durante o estado
de calamidade pública.
• Para fins de cumprimento das
demandas listadas acima, a União poderá utilizar os recursos oriundos do regime
extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído pela Emenda
Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
6. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão,
em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades
escolares regulares nas áreas de educação, de saúde e de assistência social.
7. Fica facultado aos sistemas de ensino, em caráter excepcional e mediante
disponibilidade de vagas na rede pública, possibilitar ao aluno concluinte do
ensino médio matricular-se para períodos de estudos de até um ano escolar
suplementar.
8. O Ministério da Educação ouvirá os sistemas estaduais de ensino para a
definição das datas de realização do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem)
• Os processos seletivos de acesso
aos cursos das instituições de educação superior que tenham aderido ao Sistema
de Seleção Unificada (Sisu) e ao Programa Universidade para Todos (Prouni)
serão compatibilizados com a divulgação dos resultados do Enem.
9. O retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das
autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de
ensino.
10.Caberá à União, em conformidade com o
disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, prestar assistência
técnica e financeira de forma supletiva aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal para a adequada implementação das medidas necessárias ao
retorno às atividades escolares regulares.
• Para cumprimento da finalidade
acima disposta, a União poderá utilizar recursos oriundos do regime
extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído pela Emenda
Constitucional nº 106 (“orçamento de guerra”).
11. Será assegurado atendimento
educacional adequado aos estudantes enfermos (que não possam se deslocar à
escola), garantidos, aos das redes públicas, programas de apoio, de alimentação
e de assistência à saúde, entre outros.
12. Serão mantidos os programas públicos
suplementares de atendimento aos estudantes da educação básica e os programas
públicos de assistência estudantil da educação superior, devendo ser
considerados os 200 dias letivos para fins de financiamento desses programas.