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segunda-feira, 30 de maio de 2022

COM TESE DO MPRN, STF RECONHECE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

 

ADIN foi movida pela Procuradoria-Geral da República após ser representada pelo MPRN

Após representação feita pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), a Procuradoria-Geral da República (PGR) obteve decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN). O MPRN indicou à PGR que a lei que concedeu anistia a policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, do Rio Grande do Norte e de mais 12 Estados desrespeitava a Constituição Federal. 

Na ADIN, a PGR defendeu a tese do MPRN de que a questão central diz respeito à ausência de competência da União para conceder anistia relativamente a infrações administrativas em tese perpetradas por servidores estaduais. O dispositivo legal trata-se da lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia 13/10/2011. Os outros Estados alcançados são Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

Votos dos ministros do STF
Em seu voto, a ministra Carmem Lúcia, relatora do processo, conheceu parcialmente a ADIN quanto à expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante no art. 2° da Lei n. 12.505/2011, alterado pela Lei n. 13.293/2016 e julgou procedente a parte conhecida para declarar, com eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade das Leis n. 12.505/2011 e n. 13.293/2016 quanto à expressão “e as infrações disciplinares conexas”.

Os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber e Alexandre de Morais acompanharam a relatora no que tange ao conhecimento parcial da ação e à procedência do pedido. E divergiram quanto à modulação de efeitos proposta, mantendo os efeitos retroativos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 12.505/2011, com a redação dada pela Lei 13.293/2016.

*Leia a representação do MPRN clicando aqui

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