O Pleno do Tribunal de
Justiça do RN, na sessão desta quarta-feira (25), declarou, por maioria de
votos dos desembargadores presentes, a inconstitucionalidade de uma lei do
Município de Natal que assegurava a gratuidade do acesso à frota do sistema de
serviço de transporte coletivo aos policiais militares, guardas municipais e
carteiros. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.000165-7
foi o juiz convocado Homero Lechner.
Para a maioria dos
desembargadores que compõem o Pleno, a norma impugnada que instituiu benefício
de gratuidade no transporte público, traz repercussão na política de preços
público do serviço público municipal, bem como usurpa competência privativa do
chefe do Poder Executivo Municipal. A lei municipal também afronta os preceitos
previstos nos artigos 1º, caput, 2º, 3º, 13, 19, inciso I e 24, 26, inciso XXI,
46, § 1º, alínea b, e 64, inciso IX, da Constituição Estadual. Assim, julgaram
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Voto divergente
O julgamento teve início
na sessão passada, quando o desembargador Claudio Santos pediu vistas do
processo. Na sessão desta quarta-feira, apoiado em razões de interesse público
por ele levantadas, ele julgou procedente apenas parcialmente a ação direta,
para excluir da declaração de inconstitucionalidade a parte da lei que
assegurou aos policiais militares o livre acesso às unidades que integram a
frota do Sistema de Serviços de Transporte Coletivo, do Município de Natal.
Porém, seu voto foi vencido pelos demais membros do Pleno.
Ele explicou que pediu
vista dos autos por entender que, apesar do Relator, em seu voto, tenha
acolhido totalmente o pedido veiculado pelo Município de Natal, entendendo ser
integralmente inválida a lei impugnada, na parte em que esta outorgou aos
policiais militares o livre acesso às unidades que compõem a frota do Sistema
de Serviços de Transporte Coletivo do Município de Natal, não se revela
incompatível com a Constituição Federal, justificando-se a norma do art. 1º da
Lei nº 419/2015, nesse ponto, em razões imperativas de interesse público. “Com efeito, diante da
notória situação de insegurança por que passa o país, e particularmente o
município de Natal, com ondas de violência disseminadas inclusive em meio aos
transportes públicos, é induvidoso que a presença de policiais militares nas
unidades integrantes da frota municipal de transporte coletivo, estimulada pela
norma em comento, servirá para ajudar a reprimir a atuação de delinquentes,
dando maior segurança à população usuária, já tão amedrontada pelos episódios
de violência ocorridos em tais unidades”, comentou.
Município de Natal alega vícios
da lei
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade foi proposta pelo Município de Natal questionando a
constitucionalidade da Lei Promulgada nº 419/2015/RN, editada pela Câmara
Municipal do Natal, que “dispõe sobre o livre acesso de policiais militares, guardas
municipais e carteiros nas unidades – viaturas que integram a frota do Sistema
Municipal Concessionário do Serviço de Transporte Coletivo de Natal e dá outras
providências”.
Na ação, o Município de
Natal defende o cabimento da ação de controle concentrado de
constitucionalidade contra lei de generalidade reduzida ou de efeitos concretos
sob a alegação de vício material da lei impugnada, porque o Poder Legislativo
teria se imiscuído em matéria reservada à discricionariedade da Administração
na gestão do serviço público, em violação aos arts. 2º e 64, inciso IX, da CE,
porque, ao estabelecer que a Prefeitura conceda gratuidade tarifária para
policiais militares, guardas municipais e carteiros violarias a chamada
cláusula de reserva de administração.
Afirmava o Poder
Executivo de Natal que o ato legislativo viola o direito constitucional à
manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão de
transportes públicos municipais, garantidos pelos arts. 26, inciso XXI, da
Constituição Estadual. Defendia também que a interferência nos contratos
administrativos em andamento violaria a segurança jurídica e o ato jurídico
perfeito, que são alicerçados na Constituição do Estado do RN, e em princípios
previstos na Constituição Federal.
Argumentava existir vício
de iniciativa da lei que, ao dispor sobre regime jurídico de servidor público,
viola competência exclusiva do Chefe do Executivo, conforme prevê a
Constituição Estadual, em simetria com a Constituição Federal. Sustentava
também a existência de vício material decorrente de infringência ao princípio
federalista previsto nos arts. 13, 19, inciso I e 24, todos da Constituição
Estadual, especialmente em se tratando de norma municipal que usurpa a
competência da União e do Estado no estabelecimento de direitos a seus
servidores públicos, no caso, os carteiros e os policiais militares,
respectivamente.
Legislativo
A Câmara Municipal de
Natal defendia o não cabimento da ADI por inexistência de contrariedade direta
à Constituição Estadual, afirmando, ao contrário, que os parâmetros da
competência orgânica e privativa do Chefe do Executivo municipal encontram-se
na respectiva Lei Orgânica, mais precisamente no art. 39, § 1º, do instrumento
normativo, que, por sua vez, não autoriza submissão à sistemática do controla
de constitucionalidade. Tal argumento foi rejeitado pelo Tribunal Pleno.
Refutava ainda a alegação
de inconstitucionalidade da lei impugnada, defendendo que a organização e
prestação do serviço público sob análise compreenderiam matéria de interesse
local, assim também no que diz respeito à preservação da segurança e
assistência públicas (Lei Orgânica), cujo exercício da competência de produção
de lei não se insere nas excepcionais hipóteses de reserva de iniciativa a que
se refere o art. 46, § 1º, da Constituição Estadual.